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Abandono afetivo conjugal e entrega voluntária para adoção são abordados na Revista IBDFAM
A proteção da dignidade, da autonomia e dos direitos fundamentais nas relações familiares está em destaque na 73ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Entre os artigos desta edição, estão uma análise sobre os deveres de cuidado e as repercussões jurídicas do abandono afetivo no contexto da conjugalidade, assinada por Andressa Talon e Fabiana Maria da Conceição Mendes; e um estudo sobre a entrega voluntária para adoção, o direito ao sigilo e a proteção da autonomia reprodutiva pelo Poder Judiciário, de autoria de Flávia Moresco Pelle, Thaís Costa de Brito e Eduardo Cambi.
Intitulado “Amar é faculdade, cuidar é dever: a tutela indenizatória do abandono afetivo conjugal”, o artigo das advogadas Andressa Talon e Fabiana Maria da Conceição Mendes discute se um cônjuge deve indenizar o outro quando deixa de oferecer cuidado, apoio e assistência, especialmente em momentos de doença ou vulnerabilidade.
“O Direito não pode obrigar ninguém a amar ou a permanecer em uma relação, mas pode exigir o cumprimento dos deveres jurídicos que decorrem da conjugalidade, especialmente em momentos de vulnerabilidade”, afirmam as autoras, que respondem em conjunto.
Elas propõem a ampliação do debate sobre o abandono afetivo para reconhecer o que chamam de “abandono afetivo conjugal”. Enquanto a prática já é discutida nas relações entre pais e filhos e, de forma inversa, entre filhos e pais, no artigo elas defendem que a omissão de cuidado, apoio e assistência entre cônjuges também pode justificar a responsabilização civil.
“Procuramos estabelecer uma distinção muito clara entre o simples desamor, a frustração afetiva ou o término do relacionamento – situações que, por si sós, não são indenizáveis –, e uma omissão grave, injustificada e qualificada, praticada diante de um cônjuge que se encontra em situação de doença, convalescença, incapacidade temporária, crise psíquica ou outra condição de especial fragilidade”, explicam.
Segundo elas, a indenização, nesses casos, não busca atribuir valor financeiro ao afeto ou ao fim do relacionamento, mas reparar a violação da dignidade causada pelo descumprimento do dever jurídico de cuidado entre os cônjuges.
Imunidade
As advogadas avaliam que o Direito das Famílias contemporâneo não deve tratar o ambiente familiar como um espaço “imune” à tutela dos direitos da personalidade e à responsabilidade civil.
“Atualmente, existe uma elaboração jurídica consolidada sobre o abandono afetivo parental e um debate crescente sobre o abandono afetivo inverso. No entanto, a omissão qualificada no cumprimento do dever de cuidado entre cônjuges ainda permanece em uma zona de reduzida elaboração doutrinária e jurisprudencial”, pontuam Andressa Talon e Fabiana Maria da Conceição Mendes.
Segundo elas, é nessa lacuna que o artigo se insere, ao propor o reconhecimento do abandono afetivo conjugal como uma nova modalidade do instituto.
“A ideia é oferecer uma construção jurídica própria, com critérios capazes de identificar quando a ausência de cuidado ultrapassa o campo das frustrações afetivas e passa a representar uma violação relevante dos deveres de mútua assistência, respeito e consideração”, afirmam.
Autonomia privada
As autoras afirmam ainda que a autonomia privada assegura a qualquer pessoa o direito de encerrar uma relação afetiva, o que não deve ser interpretado como “salvo-conduto para condutas omissivas que, em contextos de especial vulnerabilidade, agravam o sofrimento, comprometam a saúde ou atinjam a dignidade do outro cônjuge”.
Elas apontam: “A responsabilidade civil já alcança determinadas condutas praticadas no âmbito conjugal, inclusive episódios de infidelidade quando acompanhados de circunstâncias concretamente lesivas à honra, à imagem ou à dignidade. Ainda assim, o abandono qualificado em situações de doença, incapacidade ou fragilidade existencial não recebeu o mesmo grau de sistematização”.
E defendem que a responsabilização civil deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando houver vulnerabilidade, omissão grave e injustificada de um dos cônjuges, dano efetivo e relação direta entre essa conduta e o prejuízo sofrido.
“Esses parâmetros permitem distinguir a dor natural decorrente do fim de uma relação, juridicamente não indenizável, da verdadeira violação de um dever jurídico de cuidado”, concluem.
Autonomia reprodutiva (1).jpg)
Já no artigo “Entrega voluntária para adoção, direito ao sigilo e perspectiva de gênero: a proteção da autonomia reprodutiva pelo Poder Judiciário”, o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, Eduardo Cambi, e as assessoras jurídicas do TJPR Flávia Moresco Pelle e Thaís Costa de Brito analisam o direito de a genitora manter sua identidade em sigilo ao realizar a entrega voluntária de um bebê para adoção.
No texto, eles destacam decisões da Justiça e normas nacionais e internacionais para entender como esse direito vem sendo aplicado, especialmente em casos de gravidez decorrente de violência sexual ou de situações de vulnerabilidade.
“A entrega voluntária para adoção não pode ser vista como abandono, desamor ou fracasso materno, mas como uma decisão juridicamente protegida, que pode expressar autonomia reprodutiva, responsabilidade e cuidado”, explica Eduardo Cambi.
Segundo ele, o texto tenta romper com a ideia de que toda mulher deve desejar, aceitar e exercer a maternidade, “expectativa social transforma a maternidade em destino obrigatório e converte a mulher que não quer maternar em objeto de culpa, suspeita e punição simbólica”.
“O direito ao sigilo da genitora – inclusive diante da família extensa e do suposto genitor – não é detalhe procedimental. É garantia de dignidade, privacidade, integridade psíquica e liberdade existencial. Sem esse sigilo, o processo judicial pode deixar de proteger e passar a vigiar, constranger e disciplinar o corpo e a vida das mulheres, sobretudo daquelas em maior vulnerabilidade, afirma.
Violência institucional
O autor avalia que o debate sobre o tema exige que o Direito das Famílias e Sucessões abandone respostas morais e passe a decidir com base em princípios de direitos humanos, perspectiva de gênero e proteção integral.
“O artigo mostra que proteger a criança não significa sacrificar a mulher. Ao contrário, quando o Judiciário desconsidera a vontade da genitora, relativiza seu sigilo ou impõe a busca da família extensa contra sua decisão, pode reproduzir violência institucional sob aparência de neutralidade”, aponta.
Para ele, decisões que parecem proteger vínculos familiares podem, na prática, reforçar controle sobre mulheres pobres, vulneráveis, violentadas ou abandonadas.
“No cenário atual, o tema é decisivo porque obriga o sistema de Justiça a reconhecer que a maternidade não pode ser compulsória, que o cuidado também pode se expressar pela entrega legal e que a dignidade da criança depende de um procedimento seguro, humanizado e livre de julgamentos contra a mulher”, diz.
Leia na íntegra
Os artigos de Andressa Talon e Fabiana Maria da Conceição Mendes e de Flávia Moresco Pelle, Thaís Costa de Brito e Eduardo Cambi estão disponíveis na 73ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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